Trabalho intermitente e a proteção previdenciária

A Reforma Trabalhista inovou ao regulamentar o trabalho intermitente. No entanto, mesmo antes da alteração legislativa o Tribula Superior do Trabalho (TST) já havia referendado essa possibilidade de contratação através de uma jornada móvel (variável) de trabalho, desde que respeitado o limite de 44 horas e inferior ao mínimo de 8 horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas.
Na verdade, a intenção do legislador com a regulamentação do trabalho intermitente foi legalizar os chamados “bicos”, em que o trabalhador executa suas atividades para um tomador de serviços sem qualquer proteção legal. Essas situações ocorrem principalmente em bares e restaurantes, onde o movimento dos consumidores é muito variável em determinados períodos.
Segundo a legislação trabalhista (CLT), considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O trabalho intermitente também não pode ser aplicado aos empregados domésticos, pois para esses empregados é necessário a prestação de serviços por mais de 2 dias na semana para a pessoa ou família, tornando-o incompatível com o contrato intermitente.
Um estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no ano passado, baseado em dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), indica que a participação dos trabalhadores intermitentes no mercado de trabalho brasileiro é inferior a 1% do estoque de vínculos, sejam eles celetistas ou totais, o que confirma a pequena participação desses trabalhadores no país. Entre janeiro de 2020 e setembro de 2022, a média mensal de contratações intermitentes foi de apenas 6,8 mil trabalhadores, enquanto as outras modalidades de contratação geraram cerca de 137 mil postos de trabalho. No ano de 2022, os intermitentes representaram em média 2,8% do total de empregos formais criados.
Quais os direitos do empregado intermitente?
O trabalhador intermitente tem direito de receber imediatamente ao final de cada período de prestação de serviços a remuneração, férias proporcionais com o acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
A grande crítica ao trabalho intermitente é sua imprevisibilidade, pois o trabalhador somente toma ciência sobre o momento da prestação dos serviços e de sua duração quando é convocado. O empregador não é obrigado a convocar o trabalhador para prestar os serviços.
Essa imprevisibilidade causa ao trabalhador uma instabilidade financeira que prejudica seu próprio sustento e de sua família, pois nunca sabe quando e por quanto tempo irá trabalhar.
Por esse fundamento, entre outros, que essa modalidade de contratação tem gerado muita controvérsia no Brasil, inclusive no Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento final.
Fique por dentro de tudo
Receba as notícias mais importantes diretamente no seu e-mail.
Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.









