Trabalho intermitente e a proteção previdenciária

trabalho intermitente

A Reforma Trabalhista inovou ao regulamentar o trabalho intermitente. No entanto, mesmo antes da alteração legislativa o Tribula Superior do Trabalho (TST) já havia referendado essa possibilidade de contratação através de uma jornada móvel (variável) de trabalho, desde que respeitado o limite de 44 horas e inferior ao mínimo de 8 horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas.

Na verdade, a intenção do legislador com a regulamentação do trabalho intermitente foi legalizar os chamados “bicos”, em que o trabalhador executa suas atividades para um tomador de serviços sem qualquer proteção legal. Essas situações ocorrem principalmente em bares e restaurantes, onde o movimento dos consumidores é muito variável em determinados períodos.

Segundo a legislação trabalhista (CLT), considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O trabalho intermitente também não pode ser aplicado aos empregados domésticos, pois para esses empregados é necessário a prestação de serviços por mais de 2 dias na semana para a pessoa ou família, tornando-o incompatível com o contrato intermitente.

Um estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) no ano passado, baseado em dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), indica que a participação dos trabalhadores intermitentes no mercado de trabalho brasileiro é inferior a 1% do estoque de vínculos, sejam eles celetistas ou totais, o que confirma a pequena participação desses trabalhadores no país. Entre janeiro de 2020 e setembro de 2022, a média mensal de contratações intermitentes foi de apenas 6,8 mil trabalhadores, enquanto as outras modalidades de contratação geraram cerca de 137 mil postos de trabalho. No ano de 2022, os intermitentes representaram em média 2,8% do total de empregos formais criados.

 

Quais os direitos do empregado intermitente?

O trabalhador intermitente tem direito de receber imediatamente ao final de cada período de prestação de serviços a remuneração, férias proporcionais com o acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

A grande crítica ao trabalho intermitente é sua imprevisibilidade, pois o trabalhador somente toma ciência sobre o momento da prestação dos serviços e de sua duração quando é convocado. O empregador não é obrigado a convocar o trabalhador para prestar os serviços.

Essa imprevisibilidade causa ao trabalhador uma instabilidade financeira que prejudica seu próprio sustento e de sua família, pois nunca sabe quando e por quanto tempo irá trabalhar.

Por esse fundamento, entre outros, que essa modalidade de contratação tem gerado muita controvérsia no Brasil, inclusive no Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento final.

Período de inatividade e pagamento da contribuição previdenciária

Nos períodos de inatividade enquanto o empregado não é convocado pelo empregador para a prestação dos serviços não há recolhimentos previdenciários, pois não é realizado o pagamento de salários. Esse período de inatividade não contará como tempo de serviço para o trabalhador se aposentar caso não houver contribuição.

No período de inatividade o trabalhador poderá prestar serviços para terceiros, inclusive através de contrato intermitente com empregador diverso.

Em relação ao vínculo previdenciário com o INSS, o trabalhador contratado na modalidade intermitente deve ter cuidado com os períodos de inatividade, caso não houver outra atividade formal nesse período que gere o pagamento da contribuição.

O vínculo com a previdência social é gerado com o exercício da atividade remunerada e não havendo trabalho formal no período de inatividade o trabalhador não deve descuidar do recolhimento da sua contribuição previdenciária, pois esse tempo poderá lhe prejudicar na futura aposentadoria ou na cobertura de outros benefícios.

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