Obrigação Alimentar: quem pode ser exigido e como funciona

obrigação alimentar

A obrigação alimentar está relacionada à responsabilidade legal que uma pessoa tem em relação a outra, fornecendo suporte financeiro ou material. Geralmente é decorrente de laços de parentesco.

 

Segundo o Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Além dos alimentos familiares, também temos os alimentos fixados de forma voluntária pelo instituidor em um testamento, por exemplo.

 

Ainda existem os provenientes do ato ilícito (alimentos reparatórios ou indenizatórios). Assim, o culpado por um acidente de trânsito que gerou ferimentos em uma vítima impedida de trabalhar por determinado período pode ser condenado ao pagamento dos alimentos necessários enquanto perdurar a convalescência.

 

Como visto, a legislação tenta proteger todos aqueles que necessitam de suporte para sua manutenção quando impossibilitados da manter a própria subsistência, inclusive os nascituros. É que a Lei nº 11.804/2008 disciplinou o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro.

 

Quando os avós são obrigados a pagar alimentos aos netos?

 

A legislação prevê inicialmente que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos.

 

No caso da impossibilidade de pagamento dos alimentos pelos pais é possível que os avós sejam obrigados ao pagamento de forma complementar e subsidiária. Ou seja, os avós estarão obrigados ao pagamento dos alimentos aos netos somente quando os pais não o façam integralmente. É preciso ser comprovada a inadimplência dos pais.

 

Além da necessidade de comprovação da impossibilidade dos pais de realizar o pagamento dos alimentos, também é imperioso que haja a demonstração da necessidade do neto e as possibilidades dos avós.

 

Muitos aposentados sequer reúnem condições de subsistência por si só, dependendo de auxilio material dos filhos para sobreviverem dignamente. Nessas hipóteses não podem ser obrigados a prestar alimentos aos netos.

 

Tios e primos podem ser obrigados a pagar alimentos?

 

A obrigação alimentar familiar compreende os ascendentes (o mais próximo exclui o mais remoto, ou seja, primeiro o pai e depois o avô); depois os descendentes (filhos e netos, sendo que o mais próximo também exclui o mais remoto); e, finalmente, os irmãos.

 

Essa questão ainda é controvertida, mas em regra não existe obrigação alimentar entre tios, sobrinhos e primos, pois não há previsão legal para tanto.

 

Os alimentos podem ser descontados da aposentadoria?

 

A legislação previdenciária prevê como uma das exceções de constrição judicial sobre as aposentadorias a obrigação alimentar.

 

Dessa forma, é possível que o valor devido a título de alimentos seja descontado direto na folha de pagamento para ser repassado ao neto que esteja necessitado.

 

Quando essa obrigação é fixada através de um processo judicial, o próprio juiz pode enviar um ofício ao INSS para que o valor dos alimentos seja retido da aposentadoria do devedor.

 

Mas e os netos, podem ter obrigação alimentar com os avós?

 

Os alimentos servem para manter aqueles que não tem condições de trabalhar para manter a própria subsistência, não se admitindo exageros na sua fixação. Aquele que tem condições de trabalhar deve buscar o sustento próprio.

 

O Estatuto do Idoso prevê que os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil. Disciplinando ainda que a obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.

 

Por isso, os netos podem ser obrigados a prestar alimentos aos avós, caso estes não tenham como manter a própria subsistência.

 

Prisão civil do devedor alimentar

 

A Constituição Federal proíbe a prisão civil por dívidas, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

 

Em um julgamento na década passado o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade da prisão civil do depositário infiel, pois entendeu que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos que a proíbe deve prevalecer.

 

No entanto, em relação ao devedor de alimentos nada mudou, sendo atualmente a única hipótese em nosso país que se admite a prisão civil por dívidas.

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