Aposentados de 2019 a 2022 podem ter aumento no benefício

Neste artigo
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o recálculo de um benefício concedido com base no divisor mínimo criado após a Emenda Constitucional 103/2019. Para o Tribunal, a regra reduziu indevidamente o salário de benefício do segurado.
Quem se aposentou entre novembro de 2019 e maio de 2022 pode ter recebido menos do que deveria. Nesse período, o INSS aplicou o divisor mínimo sem previsão legal, o que abre caminho para pedir revisão de aposentadoria e cobrar as diferenças retroativas.
Neste artigo, você vai entender como o divisor mínimo INSS derrubava o valor do cálculo, qual a relação da decisão com o Tema 353 da TNU e o chamado milagre da contribuição única e como verificar se o seu benefício se encaixa na revisão.
O que o STJ decidiu no REsp 2.193.427
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o divisor mínimo previsto na Lei 9.876/1999 não se aplica a benefícios concedidos sob as regras da EC 103/2019. No caso concreto, o colegiado determinou o recálculo do salário de benefício do segurado.
Além do recálculo, a Turma reconheceu o direito ao pagamento das diferenças acumuladas desde a concessão, respeitada a prescrição.
Segundo o Dr. Hilário Bocchi Júnior, de Bocchi Advogados, a decisão tem peso relevante: ao vir do STJ, ela tende a orientar outros processos e fortalecer a tese já consolidada no Tema 353 da TNU, reduzindo a margem de resistência do INSS em ações de revisão de aposentadoria.
O precedente interessa especialmente a quem fez poucas contribuições após julho de 1994, cenário ligado ao chamado milagre da contribuição única.
Por que o divisor mínimo reduzia o valor do benefício
O cálculo da aposentadoria parte da média dos salários de contribuição registrados a partir de julho de 1994. O divisor mínimo criava um piso artificial para aumentar o número de meses usado nessa conta: mesmo que o segurado tivesse poucas contribuições no período, a soma era dividida por uma quantidade maior de competências.
Na prática, o INSS aplicava como divisor pelo menos 60% dos meses transcorridos desde julho de 1994 até o pedido do benefício. Quando o denominador cresce e a soma das contribuições permanece a mesma, a média salarial despenca, e com ela o salário de benefício que serve de base para a aposentadoria.
Imagine um segurado que contribuiu intensamente antes de 1994 e, depois disso, manteve poucos vínculos formais, muitas vezes por falta de registro na carteira de trabalho.
Esse perfil era o mais penalizado: o período anterior ficava fora da média, e o divisor inflado diluía as contribuições recentes.
A regra também mirava o chamado milagre da contribuição única, mas acabou rebaixando várias aposentadorias.
Janela de novembro de 2019 a maio de 2022 é o ponto central
O Tema 353 da TNU fixou que, para benefícios com fato gerador entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022, o salário de benefício deve ser apurado sem qualquer divisor mínimo. Nesse intervalo, a média pode considerar inclusive um período básico formado por uma única contribuição.
É daí que surge a expressão milagre da contribuição única: um recolhimento isolado de valor alto, feito nesse período, pode elevar bastante a média do segurado. Como a EC 103/2019 não previu divisor mínimo, não havia base legal para o INSS diluir esse cálculo.
O cenário mudou com a Lei 14.331/2022, que inseriu o artigo 135-A na Lei 8.213/1991. A partir de 6 de maio de 2022, segurados filiados ao RGPS até julho de 1994 passaram a ter divisor mínimo de 108 meses, com exceção apenas da aposentadoria por incapacidade permanente.
Quem tem perfil para analisar a revisão
O recálculo discutido no REsp 2.193.427 não alcança qualquer aposentado. Existe um recorte técnico bem definido, e entender se o seu benefício se encaixa nele é o primeiro passo antes de pensar em qualquer pedido de revisão de aposentadoria.
Em linhas gerais, o perfil com potencial de enquadramento reúne quatro características:
-
Data da concessão: aposentadoria deferida entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022, janela entre a promulgação da EC 103/2019 e a mudança legislativa posterior;
-
Regra de cálculo: benefício apurado conforme os critérios trazidos pela EC 103/2019, com média de todos os salários de contribuição;
-
Histórico contributivo curto no período básico: poucas contribuições registradas depois de julho de 1994, cenário ligado ao chamado milagre da contribuição única;
-
Direito já consolidado: segurado que atingiria os requisitos de aposentadoria ainda que os recolhimentos posteriores a julho de 1994 fossem desconsiderados no cálculo.
Um ponto exige atenção: a decisão do STJ vale apenas para o processo julgado. Não existe revisão automática na via administrativa. Cada situação precisa ser examinada à luz do histórico de contribuições, da regra de aposentadoria aplicada e da memória de cálculo utilizada pelo INSS na concessão.
Na prática, o caminho inicial é consultar a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício, documentos disponíveis no aplicativo ou site Meu INSS. Eles revelam qual divisor foi aplicado sobre o salário de benefício e permitem verificar, com apoio técnico, se há indício de cálculo desfavorável.
A análise aponta viabilidade, não garante resultado.
Fique por dentro de tudo
Receba as notícias mais importantes diretamente no seu e-mail.
Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.








