De acordo com nossa Constituição Federal, todas as pessoas são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.
Em uma rápida leitura desse preceito, não poderia haver qualquer regra que fizesse distinção entre uma pessoa e outra. Mas não é assim que devemos interpretá-lo, ainda mais quando falamos sobre certos grupos sociais, dentre eles, os idosos.
Na verdade, a igualdade que se pretende alcançar com esse princípio constitucional é a igualdade jurídica ou fática e não somente uma igualdade formal (aquela reconhecida no texto da lei). O que se busca são meios que reconheçam as desigualdades que existem entre as pessoas e, a partir daí, que sejam criados mecanismos legais para torná-las iguais.
É preciso reconhecer que existem pessoas em situação de desigualdade para que sejam conferidos tratamentos distintos dos demais que não estão na mesma situação. Só assim essa desigualdade poderá ser mitigada para alcançar um maior equilíbrio na sociedade. Isso é o que chamamos de ação afirmativa.
Constituição Federal expressa que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Essa foi uma das razões para que no dia 1º de outubro de 2003 fosse publicada a Lei nº 10.741, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, com o estabelecimento de vários direitos para pessoas nessa condição.
Certamente, a edição desta lei pelo Poder Legislativo foi um reconhecimento da situação de desigualdade das pessoas idosas e uma forma de se criar caminhos para uma melhor situação fática dessa parcela da sociedade.
Prioridade processual
Segundo o Estatuto da Pessoa Idosa, considera-se pessoa idosa aquela maior de 60 anos de idade. A concessão da aposentadoria não é requisito para se qualificar uma pessoa como idosa, devendo ser observado somente a questão etária.
O Estatuto estabelece que “a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
A par desta distinção, ficou estabelecido no Estatuto que haverá a obrigatoriedade de prioridade na tramitação dos processos administrativos e judiciais que figurem como parte a pessoa idosa, independente da condição em que se apresenta.
A Agência de Notícias do Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, publicou recentemente que foi aprovado no dia 5 de setembro de 2023 o Ato Normativo n. 0005234-84.2023, instituindo a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas Interseccionalidades no Poder Judiciário.
A medida tem como objetivo aprimorar o tratamento da Justiça em relação a esse grupo de cidadãos, capacitar servidores e magistrados em relação a questões mais específicas e comuns que os envolvem e permitir que suas demandas sejam analisadas e julgadas em um tempo razoável, para que possam usufruir de seus direitos.
A super prioridade processual dos idosos
No ano de 2022, novamente o Poder Legislador reconheceu que idosos com mais de 80 anos de idade, que estão em uma situação de maior vulnerabilidade, mereciam um tratamento ainda mais favorecido em relação aos demais idosos, criando então uma prioridade especial para esse grupo de pessoas nos processos judiciais e administrativos que sejam partes.
Por isso, o idoso com mais de 80 anos que figura como parte em um processo judicial ou administrativo tem uma maior proteção legal, devendo haver uma super preferência na prioridade de tramitação.
No caso da prioridade processual judicial, a pessoa idosa precisará fazer prova dessa situação e requerer seu direito diretamente à autoridade judiciária competente para decidir o processo.