Aposentadoria do servidor público: uma breve introdução

servidor público

O sistema previdenciário do servidor público sempre foi motivo de muita divergência. Por conta disso já vimos o servidor ser tratado até mesmo de forma pejorativa em razão das vantagens recebidas se comparados aos demais trabalhadores da iniciativa privada.

 

Em que pese as exceções, como em todas as profissões, a maioria dos servidores públicos do Brasil merecem todo nosso respeito.

 

O acesso aos cargos e empregos públicos por meio de concurso é o procedimento que melhor representa o princípio da igualdade, pois não há entre os concorrentes privilégios ou critérios discriminatórios ilegais. Assim, um servidor público ocupa essa posição por seus próprios méritos.

 

O serviço público possui grande importância, principalmente em relação à população com menor poder aquisitivo que são os que mais se utilizam em razão da sua gratuidade. É verdade que nem sempre o público é gratuito, mas isso não descaracteriza sua universalidade no atendimento.

 

A reforma previdenciária no serviço público

 

Existem dois sistemas de previdência pública no Brasil. O primeiro, Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e segurados facultativos, cujos benefícios são geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O segundo, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é incumbido dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos públicos.

 

O INSS é responsável pela previdência social em todo o país. Já no RPPS cada entre da Federão possui o seu instituto. Por exemplo, no Estado de São Paulo temos o SPPREV e no Município paulista o IPREM.

 

Possuem regras próprias para aposentadoria diferente dos demais servidores os militares, os policiais federais e civis.

 

A última reforma previdenciária ocorrida no final de 2019, através da Emenda Constitucional nº 103, alterou as regras para aposentaria dos servidos públicos da União. A partir de então cada instituto dos Estados e dos Municípios deverão fazer a sua própria reforma, devendo obedecer a regras simétricas às estabelecidas na reforma constitucional.

 

Requisitos para aposentadoria voluntária do servidor público

 

Foi-se o tempo quem que a tão sonhada aposentadoria no serviço público era o melhor incentivo para o esforço na preparação para aprovação no concurso. Por enquanto o servidor público ainda goza de estabilidade no cargo após o período do estágio probatório, mas atualmente o ingresso no serviço público é mais uma questão de vocação do que garantia de uma melhor aposentaria.

 

A aposentadoria no serviço público pode ocorrer por incapacidade permanente para o trabalho ou ainda de forma compulsória aos 70 ou 75 anos de idade. Já a aposentadoria voluntária é aquela concedida a pedido do próprio servidor interessado, desde que preenchido os seguintes requisitos, no âmbito da União:

 

– aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

 

– 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

 

O valor das aposentadorias no RPPS não poderá ultrapassar o teto do estabelecido para o RGPS do INSS. Assim, já não existem mais regras que garantam a paridade e integralidade entre os servidores aposentados e os da ativa, salvo os casos de direito adquirido.

 

Direito adquirido e regras de transição

 

O sistema previdenciário dos servidores sofreu inúmeras alterações desde a Constituição Federal de 1988.

 

Em cada uma dessas reformas foram estabelecias novas regras para aposentaria, além de regras de transição para aqueles que já ocupavam cargos públicos nas datas das modificações.

 

Assim, encontramos situações em que um único servidor pode estar enquadrado em mais de uma regra para aposentadoria, devendo fazer uma análise criteriosa para optar pelo benefício que lhe será mais vantajoso no momento de passar para a inatividade.

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