STF decide que Congresso deve regulamentar o adicional de penosidade para o trabalhador

Segundo a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, que devem ser regulados na forma da lei.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, já regulamenta o “adicional de insalubridade” (atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos) e o “adicional de periculosidade” (aquelas atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos e outas espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões atropelamento ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; além das atividades de trabalhador em motocicleta).

 

No entanto, mesmo com a previsão constitucional o legislador brasileiro ainda não regulamentou o adicional de penosidade, impedindo que o trabalhador exposto a tais condições receba a contraprestação correspondente pelo exercício das atividades em tais condições.

 

Entenda o caso.

 

Em julho de 2022 o então Procurador Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, alegando que o Congresso Nacional estava em mora para regulamentar o adicional de penosidade previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal (ADO 74).

 

Mesmo com diversos projetos de lei em tramitação visando a regulamentação do adicional de penosidade, o PGR alegou que a Câmera dos Deputados e o Senado Federal extrapolaram um prazo razoável para deliberar sobre a questão.

 

No início de junho de 2024 o STF concluiu o julgamento deste processo, julgando procedente a ação para reconhecer a mora do Poder Legislativo e fixar o prazo de 18 (dezoito) meses para que sejam adotadas as medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, ou seja, para que sejam adotadas medidas para se dar prosseguimento as deliberações sobre o adicional de penosidade.

 

Reflexos na aposentadoria do trabalhador.

 

Apesar da previsão constitucional ao recebimento do adicional para as atividades penosas exercidas pelo trabalhador, não há previsão para que tais atividades sejam consideras especiais para fins de aposentadoria, como se fez com a insalubridade.

 

Nada impede que a legislação infraconstitucional amplie essa possibilidade, ou seja, assegure ao trabalhador que o exercício da atividade penosa também seja considerado especial para fins de aposentadoria, mas isso dependerá de uma nova lei.

 

Por outro lado, uma vez instituído o adicional de penosidade e pago ao trabalhador, certamente esta parcela da remuneração compreenderá natureza salarial, a exemplo da insalubridade e periculosidade. Assim, esse valor recebido a título de adicional de penosidade deverá integrar a base de cálculo para a futura aposentadoria, gerando um maior benefício.

 

Resta agora aguardar quais serão as atividades consideradas penosas pelo Congresso Nacional que beneficiarão os trabalhadores com este adicional.

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