Segundo pesquisas atuais, mais de 75% das famílias brasileiras relatam que possuem dívidas, sendo que 18% alegam que estão em super endividamento. Este índice é muito alto e preocupante.
O surgimento de dívidas tem inúmeros motivos. Pode ser causado pelo desemprego, por doenças na família, divórcio ou gastos excessivos. Quando uma pessoa não honra com o pagamento das suas dívidas pode sofrer várias consequências, que vão desde a negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito e até a perda de bens que podem ser penhorados em ações judiciais.
Para tentar reduzir esses números, o Governo Federal criou neste ano o Programa Desenrola Brasil, prorrogado recentemente até 31 de março de 2024, com o objetivo de recuperar as condições de crédito de devedores que possuem dívidas negativadas. Para saber se você está enquadrado nas condições deste programa consulte a página oficial desenrola.gov.br.
Além desse recente programa criado pelo Governo Federal, outro caminho já havia sido instituído para os consumidores em 2021, quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi alterado para regular a prevenção e tratamento do super endividamento.
A quem se aplica as regras sobre o super endividamento do CDC
Entende-se por super endividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Dessa forma, aquela pessoa que contrai dívida conscientemente de que não poderá honrar com o pagamento não pode ser equiparado ao super endividado.
Foram estabelecidas várias regras que os fornecedores de créditos devem adotar no intuito de prevenir o super endividamento. Podemos citar como fornecedores de crédito os banco e financeiras que emprestam dinheiro a juros.
O consumidor deverá ser informado no momento da contratação sobre a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, entre outras medidas.
O fornecedor de crédito deverá ainda informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes; e avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito.
O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
Nesse ponto a legislação avançou, em boa hora, para aumentar a responsabilidade dos bancos e financeiras no momento da concessão do crédito. Agora, uma série de cautelas precisam ser tomadas para prevenir o super endividamento. Caso não o façam, poderão sofrer sanções que antes não existiam.
A conciliação judicial no super endividamento
Além de obrigações impostas aos fornecedores no momento da oferta do crédito, também há inovações depois que a pessoa se tornou super endividada. Mediante pedido do consumidor super endividado, o juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos dos credores, quando o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Se não houver êxito nesta audiência de conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz poderá instaurar processo por super endividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante um plano judicial obrigatório.
Assim, não havendo acordo em relação às dívidas do consumidor super endividado, o juiz poderá obrigar os fornecedores a rever os contratos mediante um plano judicial com prazo de até 5 anos.
O ideal é que o consumidor sempre se informe sobre todas as condições do negócio que está contratando, evitando que sua situação financeira chegue a esse patamar de super endividamento.