Preciso contribuir com a previdência social enquanto aguardo minha ação judicial?

ação judicial

Não é raro o segurado ter o seu direito negado pelo INSS que deixa de conceder a aposentadoria ou outro benefício previdenciário, mesmo com todas as exigências legais cumpridas. Quando isso acontece é preciso pedir socorro ao Poder Judiciário através de uma ação judicial.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil possui mais de 80 milhões de processos judiciais em tramitação no país. A Justiça está abarrotada e por isso uma decisão favorável contra o INSS pode levar anos. É verdade que existem as tutelas de urgência, quando o juiz diante de algumas hipóteses pode conceder a aposentadoria de forma mais rápida, mas nem sempre isso é possível.

Durante esse período em que o processo judicial está em tramitação é importante continuar contribuindo para a previdência social.

Se o INSS negou o benefício é porque entendeu que o segurado não tinha o direito. Mesmo que a Justiça reconheça o direito, essa decisão pode levar anos e durante a tramitação do processo poderá ocorrer a perda da qualidade de segurado se não houver contribuições.

Qualidade de segurado

Qualidade de segurado é a situação da pessoa que está contribuindo com a previdência social, ou seja, quando há o direito aos benefícios e serviços do INSS se preenchidos todos os requisitos legais.

Quem não contribui com o INSS não tem direito aos benefícios e serviços previdenciários.

Quem contribuiu, mas por alguma razão deixou de contribuir com a previdência social por determinado período de tempo pode perder o direito a essas coberturas.

 

Períodos de graça

No entanto, a lei garante que mesmo sem contribuir é possível manter a qualidade de segurado por determinado tempo. As hipóteses dessa benesse estão previstas na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
  • 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
  • 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Assim, caso o segurado interromper as contribuições e enquanto o processo judicial está em tramitação na Justiça, é importante que as contribuições sejam retomadas antes dos prazos acima. Isso fará que seja evitada a perda da qualidade de segurado a cobertura dos benefícios enquanto o processo não é concluído.

Pagamento como contribuinte facultativo e restituição dos valores

Aquele que exerce atividade remunerada é obrigado a contribuir com a previdência social, como empregado ou autônomo.

Os segurados facultativos são pessoas não obrigadas ao recolhimento da contribuição, mas podem fazer se desejarem. Nessa hipótese serão beneficiários da previdência social, inclusive das aposentadorias programadas e alguns benefícios por incapacidade.

Quem tem um processo judicial e não está exercendo atividade remunerada também deve contribuir nessa qualidade de contribuinte facultativo para evitar a perda da qualidade de segurado.

No entanto, somente nesta hipótese de contribuinte facultativo da pessoa que estava aguardando uma decisão e foi obrigado a fazer os recolhimentos para não perder a condição de segurado, existem decisões dos Tribunais condenando a União a fazer a devolução desses valores pagos.

O entendimento está correto, pois caso o INSS houvesse concedido o benefício na época própria em que foi requerido, o segurado não precisaria fazer contribuições como facultativo para manter a qualidade de segurado.

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