Pessoas maiores de 70 anos podem casar com o regime de bens que escolherem

Idosos não precisam mais se casar por separação de bens

Colaboração de Wendell Jones Fioravante Salomão*

Quando um dos companheiros/cônjuges tiver mais de 70 anos, ao se casar ou viver em união estável, era até então, obrigatório o regime da separação de bens legal, cumulado com a sumula 377.Isso porque, em uma herança legislacional, e com a ideia de proteção aos idosos, existia essa obrigatoriedade.

Um assunto extenso a ser trazido nesse artigo, mas que perdurou entre as relações dos brasileiros, por muitos anos e que a partir da decisão do STF abaixo citada, as percepções começam a se alterar.

Lei x liberdade de escolha

O Brasil vem se desenvolvendo e se destacando na livre contratação sadia entre as partes nos negócios jurídicos atrelados a participação do Tabelião de Notas cumulado também com a resolução pacifica de conflitos através da mediação e conciliação.

Com isso, o STF, por unanimidade, decidiu contra a obrigação do regime de separação de bens legal nos casamentos e/ou uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos.

Sobre a questão, o Supremo fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”

Muito feliz na decisão, trazendo junto dela a fé pública do tabelião, através da lavratura de uma escritura pública ou pacto antenupcial entre as partes, reconhecendo a idoneidade, boa fé, segurança jurídica, lucidez e capacidade das partes em contratar a escolha do regime de bens.

De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos.
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.”

No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos conseguiu, na primeira instância, o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido. Porém, o TJ/SP, com base no dispositivo do Código Civil, aplicou à união estável o regime da separação de bens, por entender que a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de eventual casamento por interesse.

No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

A análise do caso teve início em outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo. O julgamento foi retomado, com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

No julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso inicialmente ressaltou o envelhecimento progressivo da população brasileira. Em seguida, S. Exa. explicou que normas jurídicas em geral se dividem em duas categorias: as normas cogentes ou de ordem pública, de observância obrigatória, e as chamadas normas dispositivas, que têm validade, mas podem ser afastadas por acordo de vontades entre as partes envolvidas.

Livre escolha e proteção aos idosos: o novo cenário jurídico brasileiro

Nesse sentido, o ministro enfatizou que, se interpretado de maneira absoluta como norma cogente, o dispositivo em discussão viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Ferindo inclusive a livre escolha e contratação das partes em negociações.

Ministro também destacou que a possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis, pois o STF já entendeu que “não é legítimo desequiparar para fins sucessórios os cônjuges e companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável”.

Finalizando, Barroso propôs dar uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.641, inciso II do Código Civil, dando-lhe o sentido de norma dispositiva. “Deve prevalecer a falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros, ou seja, trata-se de regime legal facultativo.” No caso concreto, S. Exa. entende que como não houve manifestação do falecido que vivia em união estável, a norma é aplicável.

Assim, negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

Essa decisão trouxe um marco significativo ao direito brasileiro, aos notários, registradores e ao judiciário. Valorização aos trabalhos realizados pelos notários bem como a mudança utópica de paradigma do idoso gerada pelo aumento da qualidade de vida e a liberdade de contratação.

Os dados deste artigo foram retirados do Processo: ARE 1.309.642 – NÚMERO ÚNICO: 2094514-81.2018.8.26.0000.

 

 

*Wendell Jones Fioravante Salomão é Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP, Pós Graduado em Direito Civil pela Faculdade Internacional Signorelli e Tabelião Substituto do 4º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP.

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