A saúde é direito de todos e dever do Estado. Para assegurar esse direito a Constituição Federal criou o Sistema Único de Saúde (SUS), que será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Entre as obrigações do SUS está o fornecimento de medicamentos quando estes são considerados necessários para o tratamento de doenças, de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
A questão torna-se complexa quando para assegurar um tratamento eficaz é essencial uma medicação de alto custo ou que não esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Em tais casos, o SUS também é obrigado a garantir seu fornecimento?
O conflito de posições do SUS
As alegações do SUS para se negar ao fornecimento desses medicamentos podem variar de acordo com o caso concreto. Normalmente é questionada a prescrição médica, sob o fundamento da possibilidade de tratamento alternativo ou ainda a falta do registro da medicação na ANVISA para aquela doença específica.
O argumento de impossibilidade do fornecimento pela ausência de orçamento não pode se sobrepor ao direito à vida, devendo esta ser priorizada em detrimento de eventual outro direito de menor densidade. Nada pode ser sobrepor ao direito à vida.
A pessoa tem direito à saúde e, mais ainda, uma vida com dignidade. Questões de regulamentação da Administração Pública não podem servir de obstáculo para que seja garantido um tratamento eficaz ao doente.
O que foi estabelecido pela Justiça?
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “o Poder Judiciário não pretende gerir os recursos destinados à saúde pública, mas sim ser o porto seguro onde enfermos desprovidos de recursos financeiros poderão buscar a efetivação dos direitos fundamentais relativos à vida e à saúde constitucionalmente garantidos. É obrigação do Estado – em seu sentido amplo – a proteção à saúde das pessoas. A recusa em fornecer o necessário constitui grave e hedionda ofensa aos princípios constitucionais” (processo 1024096-83.2022.8.26.0554).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolver essa questão fixou alguns parâmetros que precisam ser observados para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
- i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
- ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
E em relação aos planos de saúde privados?
O Poder Judiciário também tem entendimento de que os planos privados de saúde estão obrigados a fornecer os medicamentos de alto custo quando imprescindíveis ao tratamento, mediante prescrição médica e de que exista o respectivo registro na ANVISA.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já foi fixado o entendimento de que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
É muito importante que ninguém deixe de buscar o direito ao fornecimento de qualquer que seja o medicamento para os seu tratamento, quando essencial para a manutenção da sua vida. As decisões dos Tribunais fixam regram gerais ou resolvem um problema específico, mas não excluem a possibilidade da análise de outros casos excepcionais.
A pessoa em tal situação deve sempre procurar ajuda especializada, consultando um advogado particular ou a Defensoria Pública da sua localidade, que são os profissionais com habilitação para a postulação judicial.