As horas extras do empregado e suas consequências

horas extras

De acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho do empregado deve ser até 8 horas diárias e 44 horas semanais, inclusive para os empregados domésticos. A Reforma Trabalhista de 2017 permitiu a flexibilização da jornada de trabalho por meio de convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, mas devendo ser observados os limites constitucionais.

 

O trabalho extraordinário gera ao empregado o direito de receber nesse período uma remuneração superior à hora normal com, ao menos, 50% de acréscimo. O trabalho extraordinário deve ser realizado em situações excepcionais, pois se prestado com habitualidade poderá causar danos à saúde do trabalhador.

 

O excesso de trabalho pode causar inúmeros prejuízos à saúde do trabalhador, tanto física como psicológica. A síndrome do esgotamento profissional (síndrome de burnout) ocorre quando o trabalhador é submetido a grandes jornadas de trabalho levando-o a exaustão e a diminuição da sua capacidade física e mental para o exercício das atividades. Estima-se que no Brasil cerca de 30% dos trabalhadores sofram com a síndrome de burnout.

 

O tempo a disposição do empregador

 

A jornada de trabalho do empregado compreende o tempo em que está a disposição do empregador aguardando as ordens ou executando suas atividades.

 

A Reforma Trabalhista de 2017 também regulou melhor essa questão. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

 

1 – práticas religiosas;

2 – descanso;

3 – lazer;

4 – estudo;

5 – alimentação;

6 – atividades de relacionamento social;

7 – higiene pessoal;

8 – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

 

As horas in itinere

 

Antes da Reforma Trabalhista a CLT previa que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

 

Após a Reforma, passou a prever que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

Dessa forma, mesmo que seja fornecida a condução ao empregado, esse tempo de deslocamento até o trabalho não será mais computado na jornada de trabalho como sendo a disposição do empregador. No entanto, é possível que através de convenção ou acordo coletivo seja estabelecido o pagamento das horas in itinere.

 

Horas extraordinárias e doença ocupacional

 

A legislação prevê que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

É facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

Ocorre que, se por culpa do empregador essa jornada se tornar excessiva ao empregado ao ponto de lhe causar uma doença ocupacional ou acidente de trabalho, poderá haver a responsabilização civil do empregador, além da obrigação de pagar pelas horas extraordinárias.

 

A responsabilidade civil do empregador nestes casos vai desde uma indenização por danos morais até o ressarcimento pelos danos materiais, incluindo lucros cessantes. No caso de sequelas permanentes o valor pode incluir o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, independentemente do pagamento do benefício previdenciário a cargo do INSS.

 

É fundamental que os limites da jornada de trabalho do empregado sejam respeitados, o que evitará danos ao trabalhador e mitigará os custos do empregador, sem dizer da economia para toda sociedade por causa do pagamento dos benefícios previdenciários (benefícios por invalidez à cargo do INSS).

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