Aposentadoria especial para seguranças e vigilantes

vigilantes e seguranças

Antes da Reforma da Previdência de novembro de 2019 a atividade dos vigilantes ou seguranças (patrimonial ou pessoal) possibilitava o reconhecimento desse tempo de trabalho como especial para fins de aposentadoria.

 

O vigilante ou o segurança poderia receber aposentadoria especial caso completasse 25 anos de trabalho nessa atividade. Se não tivesse atingido esses 25 anos de trabalho, a legislação até então em vigência admitia que o tempo especial fosse convertido em tempo comum (com um acréscimo de 40% para os homens e 20% para as mulheres, a mais no tempo de contribuição) para que fosse alcançada a aposentadoria comum por tempo de contribuição.

 

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (Reforma da Previdência) não previu mais a aposentadoria especial para os trabalhadores em atividade perigosa, como é o caso dos vigilantes e seguranças.

 

Dessa forma, apenas aqueles trabalhadores que já haviam completado os requesitos antes da Reforma é que têm o direito adquirido ao tempo especial em atividade perigosa. A partir da Reforma também deixou de existir a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, chamado de tempo fictício.

 

O Projeto de Lei Complementar nº 245, de 2019

 

A Constituição Federal deixou de regular a aposentadoria especial dos trabalhadores em atividade perigosa. Por isso, será necessário que uma nova lei regulamente essa possibilidade.

 

O Projeto de Lei Complementar nº 245, de 2019, em tramitação pelo Congresso Nacional, visa regulamentar essa questão, inclusive em relação as atividades insalubres.

 

O texto original deste projeto foi modificado e atualmente aparece da seguinte forma em relação a aposentadoria dos vigilantes e seguranças:

 

Art. 3º Será concedida aposentadoria especial ao segurado empregado que cumprir 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição no exercício de atividades de:

I – vigilância ostensiva e transporte de valores;

II – guarda municipal de que trata o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O direito de que trata o caput independe de exigência de uso permanente de arma de fogo como condição indispensável para o exercício da respectiva atividade.

Art. 4º O exercício de trabalho em atividades ou operações perigosas segundo a legislação trabalhista não enseja a caracterização da atividade como especial.

 

De acordo com esse projeto, ficou estabelecida a idade mínima de 60 anos de idade para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, a questão da idade mínima é objeto de uma ação no STF – Supremo Tribunal Federal – ainda sem julgamento, que pode vir a derrubar essa exigência.

 

Vigilantes aguardam julgamento do Tema 1209 no STF

 

Desde meados de 1995 quando ocorreram alterações na legislação previdência naquele ano, o INSS vem questionando o direito da aposentadoria especial aos trabalhadores das áreas de vigilância e segurança.

 

Em dezembro de 2020 o STJ – Superior Tribunal de Justiça – julgou o Tema 1031, quando admitiu ainda ser possível o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria desses trabalhadores.

 

Acontece que novamente o INSS recorreu desta decisão para o STF, surgindo naquela corte superior o Tema 1209. Em abril de 2022 outra vez foi determinada a suspensão de todos os processos em tramitação no país cuja discussão é o reconhecimento do tempo especial para aposentaria dos vigilantes e seguranças.

 

Desde então nenhum juiz ou Tribunal pode julgar os processos que envolvam tal discussão, até o STF resolva essa questão definitivamente.

 

Em setembro do ano passado, o Ministro Barroso tomou posse como presidente do STF. Naquela oportunidade proferiu seu discurso e falou sobre as diretrizes da sua gestão: “O primeiro deles será o conteúdo, que consiste em procurar aumentar a eficiência da justiça, avançar a pauta dos direitos fundamentais e contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Brasil”.

 

Assim, espera-se que dentre estas pautas esteja a inclusão do julgamento do Tema 1209, para que essa questão seja finalmente possa ser encerrada e que todos os trabalhadores da área de segurança tenham o direito à aposentadoria especial reconhecido.

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