O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelece critérios específicos para contabilizar o tempo de contribuição dos segurados, o que pode gerar surpresas no momento da solicitação do benefício previdenciário. Nem todas as experiências profissionais são consideradas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e conhecer essas regras é essencial para evitar contratempos ao se aposentar.
Uma das principais situações desconsideradas pelo RGPS é o tempo de trabalho em empregos ou atividades não vinculadas ao regime. Servidores públicos que estão no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não têm esse período contabilizado, a menos que haja contagem recíproca, quando o tempo de contribuição é transferido de um regime previdenciário para outro.
No entanto, há uma exceção significativa: os segurados especiais, como trabalhadores rurais e pescadores artesanais que produzem em regime de economia familiar, têm seu tempo de contribuição contabilizado, mesmo que não consigam contribuir financeiramente. Essa regra se aplica mesmo que a contribuição não tenha sido realizada no período em questão. Além disso, empregados e contribuintes individuais que prestam serviços para empregadores domésticos ou pessoas jurídicas têm o tempo de serviço contabilizado desde que os responsáveis tributários realizem as contribuições devidas.
Outro ponto importante é relacionado aos segurados que recebem benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença. O tempo em que o segurado permanece afastado devido a incapacidade será contabilizado apenas se houver contribuições intercaladas, ou seja, se o segurado retornar ao trabalho após o período de afastamento e continuar a contribuir. Caso contrário, esse período não será considerado na contagem do tempo de contribuição.
Para aqueles que optam por contribuir de forma autônoma, o período de contribuição em atraso só será considerado se a dívida for quitada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Caso contrário, o tempo em atraso não será contabilizado no cálculo da aposentadoria.
No caso de alunos aprendizes em escolas técnicas, bolsistas e estagiários de empresas, a contribuição para o INSS é opcional, e o tempo de serviço só será considerado se houver a opção por contribuir. Da mesma forma, o INSS desconsidera o tempo de trabalho realizado por menores de 16 anos, a menos que a atividade tenha ocorrido antes da criação da Constituição Federal de 1988, em especial em ambientes rurais. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a contribuição pode ser válida, dependendo das circunstâncias específicas e dos princípios de proteção ao menor.
Compreender essas regras é fundamental para que os segurados possam planejar corretamente sua aposentadoria, evitando surpresas e garantindo que todos os períodos elegíveis sejam devidamente contabilizados pelo INSS.