A importância das férias para o trabalhador

férias

O período de férias é fundamental para a saúde do trabalhador. A fadiga e o estresse prejudicam seu bem estar e ainda podem ser a causa de acidentes do trabalho. O organismo da pessoa depois de um longo período de atividade precisa de um tempo para se recuperar fisicamente e psicologicamente.

 

Pesquisas recentes indicam que 18% dos acidentes de trânsito envolvendo motoristas profissionais são causados por fadiga. Os dados ainda demonstram que se incluirmos o fator “sono” esse índice de acidentes pode chegar aos 60%.

 

O cansaço (físico e mental) do trabalhador é um grande fator para muitos acidentes de trabalho. Um trabalhador cansado não consegue se concentrar nas atividades e no cumprimento das regras de segurança.

 

Férias é um direito para o empregado

 

Aquele que trabalha de forma autônoma deve se programar e separar seus dias de descanso. Já o trabalhador empregado tem o direito assegurado ao período de férias, inclusive com o acréscimo no seu salário normal de um terço nesse intervalo de repouso.

 

O período de descanso do empregado é conquistado depois de doze meses de trabalho, o que chamamos de período aquisitivo. Somente após período aquisitivo terá assegurado seu direito. Os dozes meses seguintes ao período aquisitivo é chamado de concessivo, ou seja, época em que o empregado poderá gozar suas férias.

 

Os dias de férias estão ligados às faltas injustificadas  pelo empregado no período aquisitivo.

 

Duração das férias do empregado
Número de faltas injustificadas Dias de férias
Até 5 faltas 30 dias
6 a 14 faltas 24 dias
15 a 23 faltas 18 dias
24 a 32 faltas 12 dias
Acima de 32 faltas Não há direito

 

Perda do direito 

 

Além das faltas injustificadas, ainda existem outras quatro hipóteses previstas na legislação trabalhista que fará o empregado perder o direito às férias. São elas:

 

1 – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

 

2 – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

 

3 – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

 

4 – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

 

O fracionamento do período de férias

 

A data de recesso continua sendo um ato do empregador, que tem esse poder para melhor atender os interesses da empresa. Em regra deverá ser concedido em um único período.

 

Ocorre que a Reforma Trabalhista modificou essa regra, possibilitando que as férias sejam fracionadas.  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

Permanece válida a regra de que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com os recessos escolares.

 

É proibido que o início das férias tenha seu início no período de 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

O abono pecuniário 

 

O ideal é que o trabalhador goze todo o período de férias para uma melhor recuperação da sua capacidade de trabalho. No entanto, muitos empregados optam por abrir mão de parte desse descanso por questões financeiras, “vendendo” dias desse período para o empregador.

 

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

Ao invés de descansar o empregado retorna sua jornada de trabalho em troca da remuneração correspondente. Essa conversão em abono pecuniário também é permitida para os empregados em tempo parcial.

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