Deficiente sim, incapaz não

deficiente

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 24% da população brasileira tem algum tipo de deficiência. No dia 25 de agosto de 2009, o Brasil por meio de um Decreto Presidencial, promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Essa Convenção Internacional passou por um rito de aprovação no Congresso Nacional que a equiparou às normas da própria Constituição Federal, tornando-a primeira convenção internacional a receber esse status em nosso país.

Em 6 de julho de 2015 foi publicada a Lei nº 13.146, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência com a finalidade promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).

Esta lei estabeleceu que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Já havia sido publicada em 8 de maio de 2013 a Lei Complementar nº 142, que criou as regras para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.

 

A capacidade no Código Civil antes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Segundo nosso Código Civil, a capacidade de direito é a capacidade pra ser sujeito de direitos e deveres na ordem civil. Já a capacidade de fato é a capacidade para exercer esses direitos. Quem não tem capacidade de fato são denominados incapazes.

Antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência o Código Civil estabelecida que os absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil eram: (I) os menores de 16 anos; (II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos; e (III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Os incapazes relativamente, entre outros, estavam os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido e ainda os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

Havia em nossa legislação uma presunção de incapacidade do deficiente mental e do excepcional sem desenvolvimento mental completo.

 

A capacidade no Código Civil depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Depois da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência houve uma alteração no Código Civil, que passou a estabelecer que os absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário.

As pessoas com deficiência mental que tenham o discernimento reduzido e ainda os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, também deixaram de ter a presunção de incapacidade relativa.

A velhice ou mesmo a aposentadoria por idade nunca foram motivos para restrição da capacidade de fato de uma pessoa.

A valorização da dignidade da pessoa humana foi colocada em patamar superior à presunção de incapacidade do deficiente que havia na revogada legislação civil. Com essas novas regras todos os deficientes passara a ser automaticamente plenamente capazes.

A pessoa com deficiência teve assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

A curatela do deficiente e a tomada de decisão apoiada.

Somente quanto necessário a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Trata-se de uma situação extraordinária.

Curatela é um instituto do direito quando um juiz nomeia um curador para a pessoa com deficiência que não consegue cuidar de si mesma. Essa é uma forma de proteção da pessoa com deficiência que visa a proteção dos seus interesses e bem estar.

Em determinados casos ao invés da nomeação de um curador para a pessoa com deficiência poderá ser adotado um processo de decisão apoiado. Ao invés de ter sua vontade substituída por outro (como no caso do curador) na toma de decisão apoiada um terceiro poderá ajudar a pessoa com deficiência a entender as opções e consequências das decisões que precisam tomar.

Tanto a curatela quanto a tomada de decisão apoiada são processos judiciais, para que seja assegurada uma maior proteção à pessoa com deficiência.

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